Perícia técnica em foco: Arbitragem brasileira entre tradição judicial e prática internacional
A produção de prova técnica na arbitragem brasileira frequentemente reflete o modelo judicial doméstico, afastando-se da flexibilidade inerente à arbitragem e dos padrões internacionais já consolidados, conforme destacado pela ICC Task Force sobre Prova Técnica em Arbitragem.
Introdução
O uso da arbitragem como método alternativo de resolução de disputas no Brasil tem sido um sucesso: com base em dados das oito maiores instituições arbitrais, 376 novos procedimentos foram iniciados somente em 2024, envolvendo R$ 76 bilhões em valores em disputa. O número total de arbitragens em curso em 2024 nessas mesmas instituições ultrapassou 1.200.[1]
Esse sucesso, contudo, também traz um paradoxo: parte da prática arbitral doméstica passou a reproduzir procedimentos de produção de prova técnica típicos dos padrões do judiciário. O recente relatório do ICC Brasil Task Force sobre Prova Técnica em Arbitragem (Relatório ICC Brasil Task Force)[2] identificou esse fenômeno e chamou atenção para a necessidade de maior alinhamento das práticas arbitrais brasileiras com os padrões consolidados da arbitragem internacional.
Arbitragem no Brasil: dores do crescimento
A arbitragem floresceu no Brasil como uma alternativa mais flexível e mais eficiente aos judiciário, sendo notadamente adequada para a resolução de disputas de média e alta complexidade. Parte disso se explica pelas limitações estruturais do sistema judicial brasileiro: mais de 75 milhões de processos estão atualmente em tramitação,[3] e a duração média de um processo civil ultrapassando cinco anos, considerando todas as instâncias.[4]
Ainda assim, o modelo brasileiro de produção de prova técnica na arbitragem frequentemente reproduz as estruturas e formalidades do processo judicial. Essa tendência é mais visível na forma como a prova técnica arbitral vem sendo conduzida no Brasil, com o uso extensivo do ‘perito do tribunal’, em conjunto com assistentes técnicos indicados pelas partes. Com efeito, o uso de peritos do tribunal tende a prolongar as arbitragens: estudos indicam que tais peritos levam, em média, aproximadamente 10 meses para elaborar um laudo pericial[5] e que casos com perito nomeado pelo tribunal duram, em média, 28 meses a mais do que casos sem perícia.[6] Nesse contexto, o uso do perito do tribunal compromete uma das principais vantagens da arbitragem: a resolução eficiente de disputas em termos de tempo e custo.
O mercado de limões e o uso excessivo do perito nomeado pelo tribunal
No sistema judicial brasileiro, a prova técnica é tradicionalmente estruturada em torno das seguintes etapas: (i) a nomeação de um perito pelo juiz (“Perito”); (ii) a nomeação de especialistas pelas partes (“Assistentes Técnicos”); (iii) a apresentação de quesitos pelas partes; e (iv) a emissão de um laudo pericial pelo Perito, seguido de manifestações dos Assistentes Técnicos das partes comentando esse laudo. O depoimento e inquirição de Assistentes Técnicos são raramente utilizados nos processos judiciais brasileiros.
Esse modelo reflete a lógica típica dos sistemas de civil law e, no Brasil, está ancorado no Código de Processo Civil, que não impõe aos Assistentes Técnicos um dever de imparcialidade ou independência técnica: “Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.”[7] A ausência de requisito de imparcialidade ou independência para os Assistentes Técnicos impacta a prova técnica, pois pode lançar dúvidas sobre a adequação de seu trabalho. Estaria o Assistente Técnico demonstrando a “verdade técnica” ou atuando como uma espécie de “advogado técnico” de uma das partes?
A teoria econômica fornece um arcabouço útil para compreender essa questão, notadamente por meio do chamado “problema dos limões”.[8] Em seu artigo seminal “The Market for ‘Lemons’: Quality Uncertainty and the Market Mechanism”, George Akerlof demonstra que, quando há assimetria de informação — isto é, quando o vendedor possui maior conhecimento sobre a qualidade (e eventuais defeitos) de seu produto do que o comprador — o potencial comprador tende a oferecer apenas um preço médio, que reflete a incerteza quanto à qualidade do produto. Em teoria, isso levaria os vendedores de produtos de alta qualidade a saírem do mercado, restando apenas produtos de menor qualidade (limões).
Por analogia, um juiz (ou tribunal arbitral) pode não conseguir observar plenamente a qualidade dos Assistentes Técnicos — isto é, se são imparciais ou não — o que pode gerar um ambiente em que a confiabilidade média das opiniões técnicas apresentadas ao tribunal seja baixa. Nesse cenário, o tribunal ocupa a posição de comprador no modelo de Akerlof: para decidir, deve avaliar a prova técnica, mas muitas vezes não dispondo de informação suficiente sobre sua qualidade. O tribunal, portanto, tende a reduzir o peso atribuído ao trabalho dos Assistentes Técnicos.
Nesse contexto, e conforme apontado pelo Relatório ICC Brasil Task Force, tribunais arbitrais no Brasil frequentemente recorrem à nomeação de seu próprio Perito, como forma de reduzir o distanciamento entre opiniões técnicas dos Assistentes Técnicos. Trata-se de característica recorrente da prática arbitral brasileira: pesquisas empíricas estimam que 75% das arbitragens brasileiras envolvem um Perito nomeado pelo tribunal,[10] em comparação com 10% nas arbitragens internacionais.[9] O resultado é um desfecho menos eficiente para o processo arbitral brasileiro quando comparado à prática internacional.
Por outro lado, a prática internacional baseia-se fortemente na inquirição (cross-examination) de experts indicados pelas partes para examinar, expor deficiências e contradições e, ao final, buscar demonstrar a “verdade dos fatos” sem a necessidade de nomeação de um Perito do tribunal. Trata-se de uma forma comprovada e eficiente de aferir a qualidade e relevância do testemunho técnico, testada e utilizada ao longo de décadas, e que deveria ser mais amplamente adotada nas arbitragens locais. O ICC Brazil Task Force sobre Prova Técnica parece estar caminhando nessa direção.
ICC Brazil Task Force sobre Prova Técnica: sai o assistente, fica o técnico
O Relatório ICC Brasil Task Force observa que a arbitragem doméstica tem enfrentado críticas crescentes quanto a custo e duração, e também destaca que a condução da prova técnica em muitos procedimentos reproduz práticas moldadas pelo modelo de processo civil brasileiro de perícia judicial, com tribunais arbitrais tendendo a nomear Peritos do tribunal para conduzir a análise técnica da disputa.[11] O relatório destaca que, embora a nomeação de um perito do tribunal possa ser apropriada em circunstâncias específicas, ela não deveria se tornar a abordagem padrão. Como vimos, seu uso pode gerar efeitos indesejados, incluindo a extensão dos procedimentos (potencialmente mais de dois anos), a multiplicação de etapas probatórias, o aumento de custos e o risco de delegação implícita da responsabilidade decisória ao Perito.[12]
Em resposta a esse diagnóstico, o relatório propõe que arbitragens adotem a terminologia “Técnico da Parte” (ao invés de “Assistente Técnico”) para descrever o profissional contratado por uma parte para apresentar opiniões e informar o tribunal sobre aspectos técnicos da disputa.[13] Embora a sugestão possa parecer meramente semântica, ela reflete uma mudança na forma como a prova técnica seria compreendida na arbitragem brasileira. Em vez de tratar o Técnico da Parte como comentarista do trabalho de um Perito, a terminologia reforça seu papel como efetivo protagonista do debate técnico, cujas análises devem ser avaliadas diretamente e de forma crítica pelo tribunal arbitral e pelos advogados das partes.
Adicionalmente, o relatório sugere as seguintes medidas para melhorar a eficiência da prova técnica, a depender do caso:[14]
- Os Técnicos das Partes devem ser contratados no início do procedimento arbitral, e o escopo da prova técnica deve ser definido em estágio inicial;
- Os Técnicos das Partes devem assumir compromisso de independência e imparcialidade em relação à parte que os contratou e não devem ceder a pressões na elaboração de suas opiniões, uma vez que seu trabalho é produzido para o benefício do tribunal arbitral;
- Os pareceres técnicos devem identificar claramente pontos de concordância e divergência, bem como matérias não abordadas. Devem também incluir cenários alternativos, mesmo quando o Técnico discorde das premissas ou metodologias da parte adversa;
- Na preparação para a audiência, os Técnicos das Partes devem identificar as questões técnicas controvertidas, de modo que a audiência se concentre no que é efetivamente objeto de controvérsia;
- Deve-se considerar a inquirição conjunta de Técnicos das Partes (“hot tubbing”), especialmente em arbitragens complexas.
Ao enfatizar o papel central dos Técnicos das Partes, bem como sua independência e imparcialidade, o Relatório da ICC Brasil Task Force contribui para alinhar a prática arbitral brasileira aos padrões internacionais contemporâneos.
Otimização da condução dos casos
É tanto desejável — quanto viável — alterar a tendência na qual a arbitragem brasileira frequentemente se encontra, em que Técnicos das artes adotam posições polarizadas, conduzindo a um resultado coletivamente não ideal em termos de eficiência. Em linha com as recomendações do Relatório ICC Brasil Task Force, entendemos que o aprimoramento do processo de prova técnica arbitral no Brasil passa por sua aproximação com o modelo da arbitragem internacional.
A implementação bem-sucedida das recomendações do Relatório ICC Task Force requer que cada participante do processo arbitral aprimore a forma como atua: o tribunal arbitral, os advogados, as partes e os Técnicos das Partes:
- O tribunal arbitral se beneficia de análises técnicas de alta qualidade, independentes, imparciais e tecnicamente rigorosas, ao mesmo tempo em que mantêm interesse na eficiência procedimental. Nesse contexto, é importante que os tribunais arbitrais (i) sinalizem claramente sua expectativa de que os Técnicos das Partes atuem com independência; e (ii) se envolvam de forma mais ativa — e em estágio mais inicial — com as questões técnicas controvertidas, de modo que possam resolvê-las sem recorrer à nomeação de um perito do tribunal.
- Os advogados podem assumir papel mais ativo na seleção e contratação dos Técnicos das Partes, apresentando-lhes os fatos do caso, conduzindo entrevistas preliminares e buscando suas opiniões iniciais sobre as questões técnicas controvertidas, considerando que os Técnicos das Partes possuem responsabilidade técnica e que sua função principal é informar o tribunal arbitral. A credibilidade é um ativo fundamental dos Técnicos das Partes e está intimamente relacionada à sua imparcialidade aos olhos do tribunal.. Essa abordagem, embora comum na arbitragem internacional, ainda não é amplamente adotada no Brasil.
- As partes têm interesse em procedimentos eficientes, decisões proferidas por tribunais qualificados e na contratação de técnicos capazes de traduzir os argumentos jurídicos dos advogados em análises técnicas claras e conclusões persuasivas. É, portanto, importante que as partes participem ativamente do processo de seleção dos Técnicos das Partes, avaliando candidatos não apenas pelo preço, mas também pela qualidade, especialização técnica e experiência.
- Os Técnicos das Partes, responsáveis pela produção da prova técnica, devem ser guiados pela independência e pela excelência, tendo em mente que seu objetivo final é informar o tribunal arbitral. Suas análises devem identificar pontos de convergência e divergência em relação ao técnico da parte adversa, bem como avaliar cenários tecnicamente defensáveis consistentes com os argumentos jurídicos da parte que os contratou. Os Técnicos das Partes não devem adotar posições tecnicamente insustentáveis, pois isso compromete tanto sua credibilidade quanto os interesses da própria parte que os contratou. Exceder os limites de uma análise técnica sólida tende a ser contraproducente, frequentemente expondo fragilidades ao tribunal. Por fim, os Técnicos das Partes devem deixar claro, desde o início, que seu trabalho será conduzido de acordo com as melhores práticas aplicáveis à matéria em questão.
Conclusão
A arbitragem tem sido um mecanismo confiável e amplamente utilizado de resolução de disputas no Brasil. Contudo, preservar seus principais benefícios, particularmente eficiência e flexibilidade, exige melhorias contínuas na forma como a prova técnica é produzida e utilizada, o que depende da conduta e dos incentivos de todos os participantes envolvidos.
A aproximação da prática arbitral brasileira com os padrões internacionais — por meio do fortalecimento da independência dos Técnicos das Partes, do incentivo a um engajamento mais precoce e ativo dos tribunais com as questões técnicas e da adoção de uma abordagem orientada à qualidade na seleção dos Técnicos das Partes — deve aprimorar tanto a confiabilidade da prova técnica quanto a eficiência dos procedimentos. Nesse contexto, limitar o uso rotineiro de Peritos do tribunal a situações realmente excepcionais também contribuirá para evitar atrasos desnecessários, aumento de custos e o risco de diluição do papel central do tribunal na tomada de decisões.
Em suma, uma abordagem mais disciplinada e equilibrada da prova técnica garantirá que a arbitragem no Brasil continue a oferecer uma resolução de disputas eficaz, de alta qualidade e tempestiva.
As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade dos autores.
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Referências
[1] Selma Ferreira Lemes, Arbitragem em Números – Pesquisa 2025, Canal Arbitragem, acessado em April 24, 2026.
[2] International Chamber of Commerce Brasil, Task-Force sobre Prova Técnica em Arbitragem, Março 2026.
[3] Conselho Nacional de Justiça, Justiça em Números, acessado em 24 de abril de 2026.
[4] Ibid, nota sobre metodologia: “Duração apurada como tempo médio entre o início do processo e primeira baixa, somando 1º grau, 2º grau e Tribunais Superiores”.
[5] Selma Ferreira Lemes, Arbitragem em Números – Pesquisa 2025, p. 26 (PDF), Canal Arbitragem, acessado em 24 de abril de 2026.
[6] Ibid, p.16.
[7] Código de Processo Civil, art. 466, §1º.
[8] George A. Akerlof, “The Market for ‘Lemons’: Quality Uncertainty and the Market Mechanism”. No contexto, o termo “limões” refere-se a produtos ou serviços de baixa qualidade, cuja verdadeira qualidade não é plenamente observável pela outra parte da transação.
[9] Selma Ferreira Lemes, Arbitragem em Números – Pesquisa 2025, p. 24 (PDF). O percentual de 75% foi apurado por ‘83/(83+27)’, com base no texto “Em 83 casos foram realizadas perícias por meio de perito indicado pelo Tribunal Arbitral. [...] Em 27 dos casos houve a atuação exclusiva de profissional técnico que apresentou parecer ou laudo técnico solicitado pelas Partes.”
[10] Queen Mary University of London and White & Case, International Arbitration Survey, acessado em 24 de abril de 2026.
[11] International Chamber of Commerce Brasil, Task-Force sobre Prova Técnica em Arbitragem, ¶ 8.
[12] Ibid, ¶ 119.
[13] Ibid., ¶ 44
[14] Ibid, Lista não exaustiva, baseada em diversos trechos do Relatório ICC Brasil Task-Force sobre Prova Técnica em Arbitragem.